O banco Bradesco S.A. e a empresa Banco Bradesco Cartões S.A. foram condenados a indenizar um cliente por ter sido debitado em sua conta o valor de uma fatura proveniente de cartão de crédito que nunca solicitou ou possuiu. Como não havia saldo positivo na conta do cliente, o banco ainda concedeu empréstimo ao correntista, sem sua solicitação ou autorização, creditando na conta um valor para possibilitar o débito da fatura.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso ao Banco Bradesco Cartões, confirmando na íntegra a sentença de primeiro grau, que condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir todos os valores indevidamente debitados na conta do cliente, com correção monetária e juros desde a data de cada lançamento indevido. As empresas foram condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais ao correntista no valor de R$ 6.540, corrigido pelo INPC a partir de 29 de agosto de 2011, data da publicação da sentença.

De acordo com o processo, C.A.S. recebeu em fevereiro de 2011 uma fatura de cartão de crédito do Banco Bradesco Cartões, no valor de R$ 1.999,14. Segundo o cliente, tratava-se de um cartão que nunca possuiu ou solicitou e, portanto, desconhecia os gastos ali apontados. Ele protocolizou um pedido em sua agência, desautorizando o banco a efetuar o débito.

Mesmo assim, em março de 2011, o valor foi debitado na conta do cliente e, sem sua autorização ou conhecimento, o banco ainda lhe concedeu um empréstimo, creditando o valor de R$ 3.620 para possibilitar o pagamento da fatura do cartão.

No processo, as empresas se defenderam dizendo que não houve falha na prestação de seus serviços com dano ao consumidor. Afirmou ainda que, mesmo não havendo autorização, o crédito foi liberado e ficou disponível na conta de C.A.S. Elas alegaram também que seu nome não chegou a ser inscrito nas instituições de proteção ao crédito, não se justificando a indenização por danos morais.

O juiz Mário Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou as empresas, motivo pelo qual o Banco Bradesco Cartões recorreu ao Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, afirmou que “a alegação de C.A.S. de que sofreu prejuízo material decorrente da má prestação do serviço fornecido pelo Bradesco Cartões S/A, com efeito, tem procedência porque o Banco Bradesco não fez prova de que o requerente tenha solicitado ou mesmo recebido o cartão objeto dos lançamentos indevidos na conta dele”.

Ainda segundo a relatora, “o que se verifica das provas constantes do feito foi uma falha grave no sistema de segurança da instituição financeira apelante e na sua prestação de serviços, porque tornou acessível os dados de cliente seu a terceiros e ainda liberou tanto o cartão como valores não solicitados e não autorizados para cobrir dívida não contraída”.

Concordaram com o relator os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
[javascript protected email address]

Processo: 1.0525.11.004131-2/001