A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) foi condenada pela justiça a pagar R$ 3.500 de indenização, por danos morais, a um cliente por ter interrompido indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua casa. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela comarca de Uberaba.

De acordo com o cliente E.D.A., a energia foi cortada em 17 de janeiro de 2012. No mesmo dia, ele entrou em contato com a Cemig por telefone e, no dia seguinte, enviou um telegrama solicitando a religação, mas não foi atendido.

Ainda segundo E.D.A., o motivo do corte foi o não pagamento da fatura com vencimento em 13 de dezembro de 2011. Apesar de o cliente ter pagado a conta, o atendente informou que a energia não seria religada em razão de outra fatura que estava em aberto, com vencimento em 13 de janeiro 2012, vencida havia apenas quatro dias.

Em Primeira Instância, a Cemig foi condenada a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais ao cliente e R$ 800 pelos honorários advocatícios.

Ambos recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. A Cemig alegou que o fornecimento de energia foi cortado devido à existência de faturas em aberto e, como a linha estava no nome de outra pessoa, o religamento não pôde ser feito de imediato. Declarou ainda que comunicou ao cliente o débito por meio das faturas de energia elétrica. A empresa requereu a reforma da sentença, com o argumento de que o cliente não provou a ocorrência dos danos morais, e disse que o que o valor da indenização era excessivo.

Já o cliente solicitou no recurso o aumento da indenização, alegando que o valor fixado em Primeira Instância não tinha caráter pedagógico, pois representava pouco em comparação ao valor econômico da empresa e, desse modo, não a desestimularia a continuar cometendo abusos.

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que E.D.A. sofreu danos morais porque se viu privado de um serviço essencial à vida e à dignidade humana.

Ainda de acordo com a relatora, o dano moral deve ser quantificado de forma a atender tanto ao caráter punitivo da conduta, para que a empresa não cometa novamente o erro a terceiros, tanto o caráter compensatório, para que a parte seja recompensada pelo sofrimento injusto.

Sendo assim, manteve a sentença. Os desembargadores Duarte de Paula e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG