Larva tambem foi encontrada em suco em Mogi das Cruzes e criança de 11 meses acabou internada por intoxicação. Unilever foi condenada a R$ 11 mil de indenização. Foto: Reprodução JusBrasil
Larva tambem foi encontrada em suco em Mogi das Cruzes e criança de 11 meses acabou internada por intoxicação. Unilever foi condenada a R$ 11 mil de indenização. Foto: Reprodução JusBrasil

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Unilever Brasil Industrial Ltda a indenizar em R$ 5 mil uma moradora de Pouso Alegre que bebeu um suco da marca Ades com larva de inseto. A decisão foi publicada no site do TJMG na quarta-feira (27).

Para o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira o dano moral foi evidente: “no caso, o dano moral é evidente, uma vez que o defeito do produto relatado nos autos é capaz de causar o sentimento de nojo, repulsa e aversão narrado pela parte apelante.”

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre julgou improcedente o pedido da consumidora. Para ele, não houve provas de que o mal-estar da consumidora após a ingestão do produto tenha sido decorrente do consumo da bebida, e a presença do corpo estranho no produto não implica automática caracterização de dano moral. Diante da negativa, a mulher recorreu da decisão.

Já em 2ª instância, o desembargador Evandro Teixeira entendeu que a fundamentação usada pelo juiz não se aplica nesse caso, pois houve o uso da bebida imprópria para o consumo. De acordo com o magistrado, a questão a ser analisada, dessa forma, seria apenas a constatação ou não da presença do inseto.

Durante o processo, Teixeira considerou as provas apresentadas pela vítima, como boletim de ocorrência, cópia de denúncia no Procon, ficha de atendimento hospitalar, receita médica, comprovante de compra dos remédios e foto anexada, e confirmou que havia larva no suco.

O magistrado usou como fundamento dois artigos para condenar a empresa pela falha do serviço. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estipula que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, e o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigado a repará-lo caso o dano ocorra, mesmo que sua conduta seja isenta de culpa.

A assessoria de imprensa da Unilever foi procurada, mas informou que a empresa não comenta processos em andamento.