
O Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a prática de assédio moral contra uma trabalhadora grávida e determinou que ela seja indenizada em R$ 10 mil em Pouso Alegre.
A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização por danos morais.
No processo, uma testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, serviço que não exigia muito esforço físico, mas teve a função alterada após a gravidez para atuar abrindo “perdas”, o que exigia que se agachasse para exercer o trabalho. Outra testemunha confirmou que a alteração de função ocorreu após a comunicação da gravidez.
As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida: “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados”.
Diante dos fatos, o desembargador Anemar Pereira Amaral considerou que a empregadora agiu com abuso de poder diretivo, ao alterar as funções, passando a exigir da trabalhadora esforço físico incompatível com a condição de grávida. Para ele, a conduta teve o propósito de causar desconforto extremo à empregada, certamente visando que ela se demitisse do trabalho.
De acordo com o julgador, o supervisor tratava as empregadas grávidas de forma hostil, com expressões pejorativas e ameaças de punição, na frente de outros empregados. A conduta foi reconhecida como assédio moral, por expor a empregada a situações vexatórias e humilhantes. Sessa forma, o desembargador reconheceu que a trabalhadora foi vítima de perseguições, humilhações e ameaças, que evidenciaram o tratamento discriminatório dispensado à gestante, caracterizando-se o assédio moral.
Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos a esse período.
Por fim, a Sexta Turma do TRT-MG manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e ainda aumentou o valor da indenização de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.