
O TRT-MG condenou uma instituição financeira a pagar horas extras a um ex-empregado em teletrabalho, em processo que teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para o colegiado, o trabalho remoto não elimina, por si só, o direito a horas extras quando fica provado que a empresa podia controlar a jornada.
O trabalhador atuava no atendimento a clientes por chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Segundo ele, a jornada era das 8h às 20h, sem pagamento de horas extras.
A empresa sustentou que o empregado não estava sujeito a controle de horário por atuar em teletrabalho. Também alegou que ele exercia cargo de confiança. Não foram apresentados cartões de ponto.
No voto, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli afirmou que a prova testemunhal indicou que o trabalhador não exercia cargo de confiança, pois era subordinado a superior hierárquico e fazia atendimento como os demais atendentes.
Também foi apontado que havia ferramenta eletrônica capaz de mostrar quando o empregado estava online, além da necessidade de autorização da liderança para ficar offline. Para a relatora, esses elementos mostraram que a jornada podia ser fiscalizada.
Com isso, a Turma fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, e determinou o pagamento das horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico, com reflexos legais.
O recurso de revista apresentado depois não teve seguimento, segundo o material do processo.