
Uma nova lei publicada em Minas Gerais estabelece limites para a utilização de recursos públicos na contratação de artistas e grupos artísticos para shows, rodeios, festividades e outros eventos culturais. A regra vale para recursos estaduais e municipais, inclusive quando o financiamento ocorrer de forma indireta, por meio de patrocínios, convênios ou outros instrumentos.
Para contratações financiadas com recursos do Estado, o limite será de R$ 700 mil por apresentação. O valor poderá receber um acréscimo de 10%, chegando a R$ 770 mil, quando o evento tiver o título de relevante interesse cultural do Estado.
Quando a apresentação ocorrer durante o Carnaval ou no Ano Novo, o limite, já considerando eventual acréscimo de 10% por relevante interesse cultural, poderá ser aumentado em 100%. Assim, um evento que se enquadre nas duas condições poderá chegar a R$ 1,54 milhão por apresentação.
Limite para municípios
Nos municípios, a lei estabelece como referência o teto de R$ 500 mil por apresentação. Esse valor pode ser acrescido em determinadas situações.
Para eventos de relevante interesse cultural do Estado, o acréscimo é de 10%, elevando o limite para R$ 550 mil. Há ainda outro acréscimo de 10% para municípios com IDHM igual ou superior a 0,700 e receita corrente líquida de pelo menos R$ 300 milhões. Quando as duas condições forem atendidas, os percentuais são somados e o limite pode chegar a R$ 600 mil.
Também está previsto acréscimo de 5% para eventos realizados em municípios com IDHM superior a 0,600 e inferior a 0,700, desde que a receita corrente líquida do ano anterior seja de pelo menos R$ 50 milhões. Nesse caso, o teto de R$ 500 mil passa para R$ 525 mil.
Nos casos em que houver duas ou mais condições de majoração previstas na lei, os percentuais são somados. Além disso, o limite que prevalecer poderá receber acréscimo de 100% quando o evento for realizado no período do Carnaval ou no Ano Novo.
Veja os principais valores
- Estado: R$ 700 mil por apresentação
- Estado + relevante interesse cultural: R$ 770 mil, acréscimo de 10%
- Estado + relevante interesse cultural + Carnaval ou Ano Novo: R$ 1,54 milhão
- Municípios: R$ 500 mil como limite de referência
- Município + relevante interesse cultural: R$ 550 mil, acréscimo de 10%
- Município + IDHM e receita exigidos: R$ 550 mil, acréscimo de 10%
- Duas majorações municipais de 10%: R$ 600 mil
- Município com IDHM entre 0,600 e 0,700 e receita mínima de R$ 50 milhões: R$ 525 mil, acréscimo de 5%
- Carnaval ou Ano Novo: acréscimo adicional de 100% sobre o limite aplicável
A lei também determina que os limites considerem não apenas o cachê do artista, mas os recursos públicos destinados à contratação, incluindo despesas com músicos, equipe técnica, produção, logística, transporte, hospedagem, alimentação, equipamentos, montagem, cenografia, seguros, tributos e encargos.
Outra exigência é a participação de artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediados em Minas Gerais. Para essa participação, deverá ser destinado valor equivalente a pelo menos 5% do montante gasto com o artista de maior cachê do evento.
A legislação ainda determina que eventos culturais custeados integralmente com recursos públicos sejam gratuitos ao público. Em eventos parcialmente financiados pelo poder público, poderá haver cobrança de ingressos, desde que seja oferecida contrapartida cultural ou social à população.
Os contratos deverão ser publicados no Portal da Transparência com antecedência mínima de 30 dias e informar, entre outros dados, o artista contratado, o valor total, a fonte dos recursos, a justificativa de preço e a planilha dos itens que compõem a contratação.
O descumprimento poderá resultar na devolução dos recursos, multa de até 20% do valor do contrato, responsabilização administrativa e civil e, em casos de fraude, dolo ou reincidência envolvendo recursos estaduais, impedimento de receber novos recursos públicos por até dois anos.
Os valores previstos na lei serão atualizados anualmente pela variação positiva do IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo. A legislação entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de agosto de 2026.