
Uma indústria farmacêutica de Pouso Alegre foi condenada em segunda instância a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista, após o TRT-MG reconhecer o caráter discriminatório da dispensa.
A trabalhadora havia sido contratada em 18 de agosto de 2025 como auxiliar de produção, pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência, com salário de R$ 2 mil. O contrato de experiência tinha previsão de término em 18 de novembro, mas a empresa antecipou a rescisão para 15 de outubro, sem comprovar motivo, segundo a decisão.
O caso foi julgado inicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que negou os pedidos da trabalhadora. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, pedindo o reconhecimento da dispensa discriminatória e indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, da Décima Turma do TRT-MG, apontou que o representante da empresa se referiu aos demais empregados como “normais” durante depoimento. Para o magistrado, a fala indicou preconceito em relação à trabalhadora.
“Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes”, afirmou o desembargador.
O relator também destacou que a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem suporte voltado às necessidades específicas da empregada. Os treinamentos recebidos por ela foram os mesmos oferecidos de forma geral aos demais funcionários.
Segundo a decisão, embora o representante da empresa tenha apontado absenteísmo, ou seja, faltas ao trabalho, como uma das razões para a dispensa, não havia registro de ausências da trabalhadora nas fichas de treinamento.
Para o TRT-MG, a empresa não comprovou motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a antecipação do fim do contrato de experiência. O relator afirmou que, em alguns casos, empresas tratam a contratação de pessoas com deficiência apenas como cumprimento formal de cota, sem garantir inclusão real no trabalho.
“Registro, por oportuno, que o cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho”, pontuou o desembargador.
Com esse entendimento, o colegiado de segundo grau reconheceu a dispensa como discriminatória e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O valor levou em conta, segundo a decisão, a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, o salário de R$ 2 mil recebido pela trabalhadora e o caráter pedagógico da condenação.
O magistrado também aplicou ao caso o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, relacionado à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015. A norma assegura o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e prevê medidas para eliminar ou reduzir barreiras.
O nome da indústria não foi divulgada pelo Tribunal.