A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância e rejeitou pedido de uma aposentada de Pouso Alegre que pretendia ser indenizada pela empresa Melo Borges Comércio de Produtos Óticos Ltda. Segundo a aposentada, os óculos que comprou na loja foram responsáveis por ela ter se acidentado, portanto ela ajuizou ação contra a empresa em fevereiro de 2011.

R.C.B.M. afirmou que caiu e se feriu porque a Melo Borges lhe vendeu um par de óculos defeituoso. Após a queda, ela descobriu que as lentes multifocais que a loja vendeu como se fossem da marca Varilux não eram fabricadas pela multinacional, e decidiu reivindicar indenização pelos danos materiais e morais.

A Melo Borges argumentou que R. não provou que os óculos vendidos por ela eram os mesmos que a Varilux declarou não pertencerem à marca. Acrescentou, ainda, que não cometeu atitude negligente ou imprudente.

Em fevereiro de 2012, a ação foi julgada improcedente pelo juiz Nereu Ramos Figueiredo, da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, por falta de provas. Inconformada, R. recorreu da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, os autos comprovam que a consumidora adquiriu um par de óculos na loja. “A controvérsia é se isso foi ou não a causa dos prejuízos alegados pela compradora e se o pagamento de indenização é justificado. A consumidora juntou aos autos apenas a nota fiscal do produto e uma correspondência da fabricante de lentes Varilux informando que os óculos não foram fabricados pela empresa.”

Segundo o magistrado, os documentos apresentados, por si sós, não demonstravam que o acidente foi causado por falhas no produto da consumidora, “principalmente porque, conforme salientou o juiz, é de conhecimento público que as lentes multifocais exigem um período de adaptação”. Na ausência de prova segura de que o produto vendido pela loja era defeituoso e seria a causa do evento danoso, ele manteve a sentença de primeiro grau.

O revisor, desembargador Valdez Leite Machado, e a vogal, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, votaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Processo: 0021512-96.2011.8.13.0525