STF – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 16635), com pedido de liminar, contra decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 69, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal de Pouso Alegre (MG). De acordo com o dispositivo, compete ao prefeito prestar à Câmara Municipal informações, quando solicitadas, no prazo de 20 dias, contados do recebimento da solicitação.

A decisão ocorreu na análise de um processo em que a Terceira Câmara Criminal rejeitou denúncia contra Agnaldo Perugini por crime de responsabilidade, ao fundamento de ser inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica Municipal. Na condição de prefeito, ele teria deixado de prestar informações solicitadas pela Câmara Legislativa de Pouso Alegre, descumprindo, portanto, a regra prevista na norma municipal.

O MP-MG afirma que a Corte mineira, ao agir dessa forma, teria contrariado a Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõem sobre a cláusula de reserva de plenário. “O resultado de tal medida foi a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do denunciado, em flagrante prejuízo para a persecução penal e a sociedade mineira”, sustenta.

A reserva de plenário, conforme o Ministério Público mineiro, manifesta-se como consequência do princípio do juiz natural, contido no artigo 5º, inciso LIII, da CF, “de sorte a estabelecer que o controle difuso da constitucionalidade levado a efeito nos julgamentos colegiados deva obedecer a regramento específico, qual seja, o julgamento pelo Órgão Especial”.

De acordo com o MP-MG, há precedentes no órgão especial do TJ-MG reconhecendo a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Argumenta, porém, que isso não é óbice à reclamação, uma vez que essa posição não é pacífica, “pois há decisões diametralmente contrárias, exigindo-se o restabelecimento do trânsito da ação penal, até para que essa situação seja enfrentada”.

Assim, o MP-MG pede a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça mineiro “para que outro seja prolatado, remetendo a discussão quanto à constitucionalidade veiculada ao competente órgão especial”. Solicita, ainda, a concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão questionada até o julgamento final da RCL 16635.

A reclamação foi distribuída para a ministra Rosa Weber.

EC/AD