Reforma trabalhista prevê demissão de “comum acordo” entre empregado e empregador Giuliano Gomes/Arquivo /Gazeta do Povo

Uma das mudanças da reforma trabalhista que vem criando dúvidas é sobre a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, a bilateral, também chamada de distrato.

Há tempos costuma-se fazer um acordo ilegal no qual o empregador faz a demissão sem justa causa, para que o empregado possa sacar o seguro desemprego e os depósitos de FGTS, e o empregado devolve a multa de 40% do FGTS, ato esse que pode configurar o crime de estelionato pelas partes. Com a nova lei, criou-se um tipo de acordo legalizado e vantajoso para ambas as partes, quando querem pôr fim ao contrato.

Agora, de forma legalizada, empregado e empregador podem encerrar o contrato de trabalho de comum acordo. As diferenças são, a começar, que a multa do FGTS devida pelo empregador ao empregado deve ser paga pela metade, ou seja, 20% sobre os depósitos de FGTS feitos no decorrer do contrato. Tais depósitos poderão ser sacados, mas apenas 80% do valor que estiver na conta vinculada do trabalhador, além da multa referida.

Ainda. Se o aviso prévio for indenizado, o valor também será devido pela metade. Os demais direitos são os mesmos da comum demissão sem justa causa, inclusive, quanto ao prazo para o pagamento da rescisão, que agora é sempre de 10 dias contados do término do contrato.

O porém nesse tipo de rescisão é que o empregado não tem direito, perante o governo, ao seguro desemprego, tornando o acordo mais vantajoso, para ele, quando já se tem outro trabalho em vista.

Mas, como até o casamento pode terminar em comum acordo, de forma amigável, nada mais certo que se autorize encerrar o contrato de emprego dessa maneira. Para tanto, alem de saber quais serão seus direitos e deveres, ambas as partes realmente devem querer encerrar o contrato, o que não se pode deixar de levar em conta, sob pena, inclusive, de possível nulidade do acordo.