Fórum da Justiça do Trabalho de Pouso Alegre (Foto: PousoAlegrenet / Arquivo)

Um porteiro de Pouso Alegre vai receber R$ 4 mil de danos morais devido a situação precária do portão da empresa onde trabalhava, que chegava a dar choque. Mesmo ciente da situação, a distribuidora de medicamentos, materiais médicos e hospitalares não tomava nenhuma providência.

O valor da indenização foi definido em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo, que também trabalhava de porteiro, contou que os portões da empresa abriam manualmente. Mas, como nunca passavam por manutenção, permaneciam sempre quebrados, dificultando a abertura para os caminhões. Para facilitar o trabalho, eles tinham que varrer sempre os trilhos dos portões por até três vezes ao dia. Mas o mais grave é que, sem reparos, os portões davam sempre choques elétricos, principalmente nos períodos de chuva, quando estavam molhados.

A testemunha contou que já foi vítima de descarga elétrica por várias vezes, que teria como causa um fio de alta-tensão que ficava próximo da portaria e encostado numa árvore.

Segundo a testemunha, o problema chegou, inclusive, a ser relatado no livro de ata da empresa, após funcionário da Prefeitura Municipal recolher o lixo da empresa e levar um choque ao encostar no portão. A situação foi encaminhada posteriormente ao gerente, mas, de acordo com o trabalhador, nada foi resolvido. “Quando chove, nós, porteiros, ficamos com medo até de encostar nos portões por causa da descarga”, relata o profissional.

Decisão – Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre deu razão ao apelo do trabalhador. Mas a empresa interpôs recurso, negando que as condições de trabalho fossem precárias. Porém, ao avaliar o caso, a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, confirmou que a situação dos trabalhadores da portaria era arriscada e que, mesmo ciente da situação, a empresa não tomava providências. Por esses motivos, ela manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A desembargadora observou que é dever do empregador fornecer aos empregados um ambiente saudável com condições mínimas de trabalho. Ela reforçou que, “ao contrário do que a empresa alegou, receber choque elétrico não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento”.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.