Thomas Crispim, advogado

* Artigo escrito pelo Advogado Thomas Crispim

Em época de fortes ou constantes chuvas, a ocorrência de enchentes deixam dúvidas sobre a obrigação dos cidadãos afetados em comparecer ao emprego.

Essas chuvas e enchentes são fatos classificados como força maior, que na CLT não é prevista como uma das situações de proibição de desconto salarial. Ou seja, a falta ao emprego por impossibilidade de se cruzar uma enchente, em regra, pode ensejar o desconto correspondente ao dia de salário ou ao tempo de atraso, se for o caso.

Esse desconto não poderá ocorrer, porém, se houver proibição do desconto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, feitas com o Sindicato. Em Pouso Alegre, por exemplo, a convenção coletiva do comércio não prevê a proibição de desconto. E, a convenção coletiva da construção civil da região prevê que em casos de chuva ou força maior o salário do dia será garantido, mas exige o comparecimento do empregado no local de trabalho, ficando à critério do empregador dispensar o cumprimento do horário formal da jornada.

Por outro lado, não poderá o empregador aplicar punições, como por exemplo, advertência, suspensão ou demissão por justa causa ao empregado impossibilitado de comparecer em razão da enchente.

De todo modo, o bom senso é sempre importante em todas relações, por isso, havendo trajetos aleatórios, o empregado deve buscar comparecer para evitar prejuízos também ao empregador. Por outro lado, não havendo prejuízos ao empregador, e sendo compatível o home-office naquele dia ou mesmo a compensação de horas, estas nos parecem as melhores escolhas.

– Thomas Venâncio Crispim é advogado especializado em Direito do Trabalho. Atua em Pouso Alegre e região.